Orientações sobre as ações a serem realizadas pelos enfermeiros(as) da Atenção Primária à Saúde de Aracruz

Informamos à população e aos nossos colaboradores que em virtude de decisão liminar proferida pela 20ª Vara em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina — CFM, processo: 1006566-69.2017.4.01.3400, que "suspende parcialmente a Portaria GM/MS n° 2.488, 21 de outubro de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica", vimos, por meio desta, esclarecer e orientar a realização dos serviços de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde, geridos pela Secretaria Municipal da Saúde, enquanto a referida liminar estiver em vigor.
Em observância à nota de esclarecimento do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren-ES) em 06 de outubro de 2017, ratificamos a plena vigência da Lei n°. 7.498, de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, e sua soberania em relação à portaria ministerial ora mencionada.
Deste modo, visando preservar os Enfermeiros desta Municipalidade buscando evitar possível responsabilização de cunho Ético, Penal e Administrativa, corroboramos a orientação expedida pelo Coren-ES, em caráter cautelar, que permanecerão suspensas, temporariamente, a Coleta de Exame Citológico e a solicitação dos seguintes exames: Exames laboratoriais de sangue, fezes e urina nos Programas de Saúde Pública; USG Obstétrica; USG Transvaginal; USG de Mamas; USG Abdome total; Mamografia; Testes rápidos de: HIV, Hepatites B e C; Sífilis; Exames de Pré-natal de baixo risco, na 1ª consulta, no 2º e 3º trimestres.
Registramos que as recomendações repassadas visam resguardar os profissionais de enfermagem de qualquer tipo de responsabilidade, muito embora a restrição determinada comprometa a realização das atividades das Unidades de Saúde, compete-nos apenas acatar tal determinação. Aguardamos que a intervenção dos Conselhos de Classes representantes da Categoria de Enfermagem junto ao Poder Judiciário reverta a situação ora posta.
Por fim, esclarecemos que os procedimentos consistentes na Coleta de Exame Citológico e a solicitação dos seguintes exames: Exames laboratoriais de sangue, fezes e urina nos Programas de Saúde Pública; USG Obstétrica; USG Transvaginal; USG de Mamas; USG Abdome total; Mamografia; Testes rápidos de: HIV, Hepatites B e C; Sífilis; Exames de Pré-natal de baixo risco, na 1ª consulta, no 2º e 3º trimestres, DEVERÃO SER REALIZADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO ATUANTE NA UNIDADE BÁSICA.
Havendo recusa do profissional MÉDICO na realização dos procedimentos, o cidadão pode registrar reclamação através da Ouvidoria Municipal em Saúde através do telefone (27) 3270-7444.
A íntegra da decisão pode ser consultada através do link a seguir indicado:
http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/decisao_portaria2488.pdf
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